# Registro público: STJ — 2139268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8cab5def8faf36c04f51acfb2edeed4d12c9b0af008981caf8fc6ad47b53a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do
acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Dessa forma, evidente a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A querela nullitatis insanabilis é uma ação de natureza
anulatória que somente é admissível quando identificado vício
transrescisório, ou seja, defeito capaz de macular todo o processo,
atingindo a própria existência de determinado ato desde a sua
origem. Nesse contexto, tal ação somente é cabível quando
direcionada a reconhecer a nulidade de atos eivados por defeitos
graves.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto à justa indenização decorrentes de
desapropriações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
caminha no sentido de que, em circunstâncias excepcionais,
devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e
autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel
expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da
propriedade objeto de desapropriação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, inexiste circunstância excepcional devidamente
comprovada apta a caracterizar vício transrescisório, de forma que
há verdadeira pretensão da parte recorrente em reviver processo
acobertado pelo manto da coisa julgada material com o fim de alterar
o valor indenizatório fixado em título transitado em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência
jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo
este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do
paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do
acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Dessa forma, evidente a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A querela nullitatis insanabilis é uma ação de natureza
anulatória que somente é admissível quando identificado vício
transrescisório, ou seja, defeito capaz de macular todo o processo,
atingindo a própria existência de determinado ato desde a sua
origem. Nesse contexto, tal ação somente é cabível quando
direcionada a reconhecer a nulidade de atos eivados por defeitos
graves.
3. Especificamente quanto à justa indenização decorrentes de
desapropriações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
caminha no sentido de que, em circunstâncias excepcionais,
devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e
autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel
expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da
propriedade objeto de desapropriação.
4. No caso, inexiste circunstância excepcional devidamente
comprovada apta a caracterizar vício transrescisório, de forma que
há verdadeira pretensão da parte recorrente em reviver processo
acobertado pelo manto da coisa julgada material com o fim de alterar
o valor indenizatório fixado em título transitado em julgado.
5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência
jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo
este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do
paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
         <<REsp 2089769>>-PB
(QUERELA NULLITATIS - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 2147281>>-RN, <<AgInt no REsp 1751228>>-RJ,
         <<REsp 1252902>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1322061>>-RO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2202089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142052/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2207138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
