# Registro público: STJ — 1985349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743b93d4f767dfdbc018b7474d0bdd2884463ef967c417b5e974b7c33779ca8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
JUROS DE MORA APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 11.960/09. TEMA N. 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SÚMULA
N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão do recorrente, de aplicar o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros de
mora, é contrária à orientação consolidada pelo STJ no seu Tema n.
905.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568
desta Corte, que possui a seguinte redação: "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
JUROS DE MORA APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 11.960/09. TEMA N. 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SÚMULA
N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente, de aplicar o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros de
mora, é contrária à orientação consolidada pelo STJ no seu Tema n.
905.
2. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568
desta Corte, que possui a seguinte redação: "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
