{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99716,"origem":"stj","sha256_origem":"73dd64eb3d4ea13ec8fbd22929bbb89a42813a22c56346a9ce97159c591e6b01","registro_original":{"id_fonte":"000914528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190463","numero_registro":"202404863090","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,\nPRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\nJULGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem\npara sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios\nanteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.\n2. Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à\norigem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a\nmera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento\ndaqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na\nfundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do\nresultado do julgado (de \"maioria\" para \"unanimidade\"), razão pela\nqual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos\ntermos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015.\n3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial se sequer houve a sua análise,\npois declarada prejudicada com devolução à origem.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01024 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DE RECURSO ESPECIAL -\nDEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048853>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"062f38ee96dd2eb7a9290809b99c27cae0742919065042ce8a4fc4f5463db589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
