# Registro público: STJ — 2690865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967eca620fac161486e46ff97579e8605835a666231ad9906a7aef46a6427ae4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
IRRECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "não é cabível recurso
especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por
falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência
de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo
IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem
que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art.
976, §3º, do CPC/15." (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
IRRECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "não é cabível recurso
especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por
falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência
de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo
IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem
que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art.
976, §3º, do CPC/15." (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
