# Registro público: STJ — 2782408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91dd4fad904031adf539cd270637bb0c53888eeefe0c9133a1adf32aca8f3a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735
DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS
PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram teses para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.
3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412,
parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223,
505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de
execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado
em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse
contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução
foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de
dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse
contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
- **Item 7 (texto oficial):** A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da
multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos
autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das
provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo
analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de
efeito suspensivo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735
DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS
PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.
3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412,
parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223,
505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de
execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado
em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente,
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse
contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução
foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de
dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse
contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da
multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos
autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das
provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo
analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de
efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004665>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2075044>>-SP
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2155541>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR
(INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2588575>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2583257>>-MT
(ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2096821>>-RJ
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370877>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2231544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98628/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
