{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99719,"origem":"stj","sha256_origem":"c579aed8e00bc5e0c78185c0fb753855e6a0ce98ada6c63b1fc8722088818866","registro_original":{"id_fonte":"000914531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616372","numero_registro":"202401378545","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE\nFAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA\nCONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO\nO ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE\nCONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A\nCÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o\nacórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o\nresultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi\ndesfavorável.\n2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do\nassunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do\nCPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação\nrelativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere\nsolução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.\n 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela\nalínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cac189efdd0a802aa0ddec9d0c3df0149f060b1624ff33caa3b4382bca64e59d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
