# Registro público: STJ — 2616372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c579aed8e00bc5e0c78185c0fb753855e6a0ce98ada6c63b1fc8722088818866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO
O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A
CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do
assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do
CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação
relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere
solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO
O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A
CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do
assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do
CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação
relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere
solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.
 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
