# Registro público: STJ — 2759027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005e4a1b824634ac5c202aab68d7cf2b488deec7e4ff7c31a9662fa888ee9bfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA
INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não
apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha
na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria,
necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno
processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso
especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram
no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de
sua violação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA
INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não
apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha
na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria,
necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno
processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso
especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram
no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de
sua violação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
