{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99721,"origem":"stj","sha256_origem":"880c302d5e15e2aec9c7ddf780bde5d5fb9151fd387e398c0c38a9f6f4c81b4b","registro_original":{"id_fonte":"000914533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748965","numero_registro":"202403513758","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA\nTUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE\nLEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de\nurgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF\ndeve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda\nque o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da\nnulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de\nargumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice\ndeve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento\nde que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos\nautorizadores da concessão de tutela antecipada.\n2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos\nabate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.\nNesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n3. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"827ecaad24d8ed4178dd575008e9fd99ffbdccf5efc3e9b169f3785104be2e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
