# Registro público: STJ — 2748965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880c302d5e15e2aec9c7ddf780bde5d5fb9151fd387e398c0c38a9f6f4c81b4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914533
- **Número de registro na fonte:** 202403513758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda
que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da
nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de
argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice
deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento
de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos
abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda
que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da
nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de
argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice
deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento
de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos
abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 880c302d5e15e2aec9c7ddf780bde5d5fb9151fd387e398c0c38a9f6f4c81b4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 880c302d5e15e2aec9c7ddf780bde5d5fb9151fd387e398c0c38a9f6f4c81b4b
- **SHA-256 do comentário:** eb2503f15979bf596251ddf82ee20ab6fa965397c176dfa95848708a4fb415ae
