# Registro público: STJ — 2126594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedcc86495505902b05ba4ac600f4447acc67f064ffecfd3bdfa1a0c26e0d132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, não cabem honorários
advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública. Logo, sem
razão os agravantes quando defendem o cabimento da verba honorária.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não cabem honorários
advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública. Logo, sem
razão os agravantes quando defendem o cabimento da verba honorária.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:519

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
