{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99724,"origem":"stj","sha256_origem":"4748c91d197c086f57114a0900ea2799d71836b09d2c1beeeb1f32e08bc2f3f3","registro_original":{"id_fonte":"000914536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692617","numero_registro":"202000916960","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE\nDE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE\nCOMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS.\nPRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso\nII, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou\nexpressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,\nsendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos\ntrazidos pela parte recorrente.\n2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o\ncontraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma\nobjetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão\ndessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.\n4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\nquanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante\nimplicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de\nrecurso especial pela Súmula 7 do STJ.\n5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na\ncontestação e regularmente enfrentada na sentença.\n6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de\npropositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora\nna citação.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943575>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1500131>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 820427>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b13f418f98d6612a7cf2094b064647b53e3171bf4fff07e38bc0fdcbce3e702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
