{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99725,"origem":"stj","sha256_origem":"528ba0aa4d1d63eeb2928d8a274ac2e31a54a470e10c636cfbc57526dac0a8c5","registro_original":{"id_fonte":"000914537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170478","numero_registro":"202202187385","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994.\nÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN.\nMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a\nagravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão\nrecorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar\nquais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos,\natraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o\nconhecimento dessa parcela recursal.\n2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal\nde origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão\nembargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283\ndo STF.\n4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do\nindébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos\nindevidos, conforme dispõe o art. 168,  inciso I,  c.c. o art. 165,\ninciso I, do CTN.\n5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por\nembargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f86c9f4111fc18059acdb0c90e385ef184862f894820bcacf079b7d1240e8263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
