{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99732,"origem":"stj","sha256_origem":"905c1753e911ca088a1d53dc22415434a0095f859ad33d3dc34b8bb65fefa019","registro_original":{"id_fonte":"000914614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836339","numero_registro":"201902610761","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.\nREEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §\n3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de\ndeclaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise\nsobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante,\nsobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e\nnão ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo\nprescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria\nnos embargos de declaração.\n2. Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão\nimpugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual\ndiverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de\nconhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022\ndo CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes.\n3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações\nmovidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao\nprazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto\npossuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma,\naplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo\nprescricional de três anos para as ações de ressarcimento por\nenriquecimento sem causa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7738619b712549ae71c0693b3d3e2af1652028c3e816723a2e927af873a03c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
