# Registro público: STJ — 1836339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905c1753e911ca088a1d53dc22415434a0095f859ad33d3dc34b8bb65fefa019

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §
3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de
declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise
sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante,
sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e
não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo
prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria
nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão
impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual
diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de
conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022
do CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações
movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao
prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
possuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma,
aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo
prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por
enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §
3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de
declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise
sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante,
sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e
não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo
prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria
nos embargos de declaração.
2. Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão
impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual
diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de
conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022
do CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações
movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao
prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
possuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma,
aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo
prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por
enriquecimento sem causa.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
