{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99733,"origem":"stj","sha256_origem":"811cb8d5dcdfdeb88bd1d73ceedbd458220b3e5ff3e85aaf8fcacaacc57eeb8c","registro_original":{"id_fonte":"000914616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824743","numero_registro":"201901947210","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nIBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo\nautorizada diante da omissão do ente estadual primariamente\nresponsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da\natribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o\nempreendimento pelo ente local. Precedentes.\n2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização\nambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério\nPúblico Federal na causa.\n3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da\nação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016034>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1867401>>-SE, <<REsp 1646016>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2037941>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cdb4f1f12a93a13b11733edff5b93d998b8eb6c1d33135ef4f745081508c5c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
