# Registro público: STJ — 1824743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 811cb8d5dcdfdeb88bd1d73ceedbd458220b3e5ff3e85aaf8fcacaacc57eeb8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo
autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente
responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da
atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o
empreendimento pelo ente local. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização
ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério
Público Federal na causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da
ação.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo
autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente
responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da
atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o
empreendimento pelo ente local. Precedentes.
2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização
ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério
Público Federal na causa.
3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da
ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2016034>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1867401>>-SE, <<REsp 1646016>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2037941>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
