{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99734,"origem":"stj","sha256_origem":"88a3e6ed30236fe43e47d35603385388b2940c7208b4dd5989e9ca763c10b2dd","registro_original":{"id_fonte":"000914617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717047","numero_registro":"201703282546","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\nREFORMA AGRÁRIA. RECURSO DO INCRA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284 DO STF. PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULAS 83 E\n7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AFASTAMENTO.\nTDA. BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS. IDENTIDADE ENTRE A OFERTA E A\nCONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE RESGATE. TERMO INICIAL. IMISSÃO\nNA POSSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\nRECURSO DO PARTICULAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nBENFEITORIAS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. TERRA NUA. TERMO INICIAL DE\nJUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DO INCRA.\n1. A alegação de nulidade por vício de fundamentação deu-se de forma\ngenérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso\nespecial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da\nSúmula 284 do STF, por analogia.\n2. A origem considerou a perícia judicial, que fixou preços\ncontemporâneos à sua realização, mais adequada à aferição da\nrealidade do valor dos bens. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n3. Caso em que a desapropriação foi iniciada em 2008, período em que\nas normas já impediam a incidência de juros compensatórios nas\ndesapropriações de imóveis improdutivos. Consectário que deve ser\nafastado de todas as parcelas devidas.\n4. A alegação de que não há base de cálculo para os demais\nconsectários da condenação é descabida, porquanto não há igualdade\nentre a oferta e a condenação se apenas parte dos valores, relativos\nàs benfeitorias, foram equivalentes.\n5. O prazo de resgate dos TDAs tem início na imissão de posse.\nPrecedentes.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em\nparte, para afastar a incidência de juros compensatórios na\ndesapropriação de imóvel improdutivo, iniciada em 2008.\nRECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.\n7. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos\nmoldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é\ninviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n9. As pretensões sobre o termo inicial dos juros moratórios e do\nvalor da terra nua não indicam qualquer norma federal que lhes daria\nsuporte. Incidência da Súmula 284 do STF.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS -\nCONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<REsp 1717098>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2165112>>-MT\n(DESAPROPRIAÇÃO- IMÓVEL IMPRODUTIVO - INDENIZAÇÃO - JUROS\nCOMPENSATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1426998>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2148518>>-SP,\n         <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PARCELAS PAGAS POR TDA -\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1739750>>-CE\n(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA -\nPRAZO DE RESGATE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 861133>>-GO, <<REsp 1317549>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b89a4527a12451a33637325ca562624e293ecc9cedf9a6c698f7908a3bd085de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
