# Registro público: STJ — 2008628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f7d8305a9e9d2da6d7104149dcd06050b69da33e8a8e0da5573d2f5e6d7b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA - CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO -
ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.  DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de
apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB, o benefício fiscal relativo à venda de
produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode
ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e
qualquer Área de Livre Comércio. As vendas de produtos destinados
às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são
equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão,
as mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio - ALCs de
Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que,
após afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso
especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a excluir da
equiparação à exportação, para fins de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, as operações de vendas
destinadas às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Tabatinga/AM,
Macapá/AP e Santana/AP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA - CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO -
ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.  DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de
apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB, o benefício fiscal relativo à venda de
produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode
ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e
qualquer Área de Livre Comércio. As vendas de produtos destinados
às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são
equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão,
as mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio - ALCs de
Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. Precedentes.
2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que,
após afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso
especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a excluir da
equiparação à exportação, para fins de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, as operações de vendas
destinadas às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Tabatinga/AM,
Macapá/AP e Santana/AP.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
