# Registro público: STJ — 1530140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725cf9a8fa37e846b1ffd5a1ffe043afde3748cfe42f7fa08f9d755d8dc57b55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES COBRADOS A
TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE
PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE SUA ALÍQUOTA
E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL.  COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de
ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas - SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de
sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido da
possibilidade de compensação entre tributos de natureza distinta,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme
assegura a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/1996, em se
tratando de ações ajuizadas posteriormente ao advento da Lei
10.637/2002, como no caso. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES COBRADOS A
TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE
PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE SUA ALÍQUOTA
E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL.  COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de
ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas - SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de
sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Precedentes.
2. É firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido da
possibilidade de compensação entre tributos de natureza distinta,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme
assegura a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/1996, em se
tratando de ações ajuizadas posteriormente ao advento da Lei
10.637/2002, como no caso. Precedente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
