# Registro público: STJ — 2189521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97dabae9964d4826f032724edb1732cb8d7fbbf7896ddc5bb9ff71f8caa90366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e
recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas
Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades
coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o
feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da
legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades
coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas
Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o
lançamento tributário questionado".
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da
emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de
equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação
do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e
a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica
da autoridade de fato coatora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que
sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria,
necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão
recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à
inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula 280/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e
recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas
Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades
coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o
feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da
legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades
coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas
Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o
lançamento tributário questionado".
2. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da
emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de
equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação
do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e
a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica
da autoridade de fato coatora. Precedentes.
3. No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que
sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria,
necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão
recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à
inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 57123>>-RS, <<AgInt no REsp 1505709>>-SC,
         <<RMS 55062>>-MG, <<AgInt no REsp 1716391>>-PA
(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2330769>>-RS, {{AREsp 2607810}}-MG,
         {{REsp 2162016}}, {{REsp 2086243}}-MG,
         {{REsp 2102118}}-MG

## Súmulas citadas

- STJ:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
