# Registro público: STJ — 2137118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20090496ff7a4725851a736b6a1fe3b8f68731939a4ba71abde6a4a9762ec3d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914621
- **Número de registro na fonte:** 202401350076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE    LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO
DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a
retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida
pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade
entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe
21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
"A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços
regidas pelo SIMPLES NACIONAL."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e
controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo
Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição
da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição
previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o
acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°,
e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda,
do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp
1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como
paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE    LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO
DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a
retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida
pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade
entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe
21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
"A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços
regidas pelo SIMPLES NACIONAL."
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e
controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo
Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição
da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição
previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o
acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°,
e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda,
do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp
1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como
paradigma.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18_par5, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art31_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
- RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS)
   STJ - <<REsp 1112467>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 171)
(IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS - ATIVIDADES DE LIMPEZA)
   STJ - {{AREsp 1856384}}-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS -
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 488027>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:425

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
        ART:00013 INC:00006 PAR:00003 ART:00018 PAR:0005C
        INC:00006
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00031 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000425 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art18_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art31_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art31_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Simples Nacional: o que é e quem pode optar](https://wikijuridica.com.br/glossario/simples-nacional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Regime unificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais para micro e pequenas empresas: essa é a definição mais direta do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. A Constituição já previa, desde a Emenda 42/2003, que o legislador criasse esse tratamento diferenciado; a LC 123/2006 foi a lei que efetivamente desenhou

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** nacional, simples
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3a823cb1834a1036c9170c62bc7e1f71d6d8106210bbf01a01b31cf11198ec7
- **SHA-256 do registro documental:** 20090496ff7a4725851a736b6a1fe3b8f68731939a4ba71abde6a4a9762ec3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsimples-nacional%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 20090496ff7a4725851a736b6a1fe3b8f68731939a4ba71abde6a4a9762ec3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Retenção de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na nota do Simples](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-retencao-irrf-csrf-dispensa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsimples-retencao-irrf-csrf-dispensa%2F)

