{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99739,"origem":"stj","sha256_origem":"3ab9a8deadea9b9640e1493a33081a08769e2f0bbedf6e334270671f5c16a3d5","registro_original":{"id_fonte":"000914630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74981","numero_registro":"202404025969","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\npúblico, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\noutros candidatos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a\nsegurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade\nimpetrada.\nIII - Consoante entendimento adotado nesta Corte Superior, \"para\nefeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de\nsegurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado\ne que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento\" (AgRg\nno RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 4.12.2013).\nIV - O ato apontado ato coator é o indeferimento do requerimento\nadministrativo pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio\nde Janeiro, em que pleiteou a extensão dos efeitos da anulação de\nquestões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial.\nConsiderando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo\npróprio Secretário de Estado, há legitimidade para atuar no polo\npassivo do presente mandamus.\nV - Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a04bceb107c0407df1b164abe49a5ad6a872cf9ffeabc255a9a1963a7361f15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
