{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99740,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e741337ec294eadf777e6e7b9e95b78ed0da22ae5cd62d9ceea6a2f81c50b2","registro_original":{"id_fonte":"000914631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75917","numero_registro":"202500913495","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ\nSUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE\nINOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE\nIDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO\nPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA\nGERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso\nde Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão,\nfunção exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline\nReis Caracas, objetivando a declaração de nulidade do ato\nadministrativo que indeferiu a inscrição definitiva do Impetrante e\nda contraindicação na fase de investigação social, permitindo-se o\nprosseguimento do candidato no concurso. O TJMA denegou a segurança.\nII - O princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de\ncandidato em concurso público para a magistratura, desde que, em\nanálise fundamentada, sejam constatados elementos que comprometam a\nidoneidade moral e a conduta social, em observância aos princípios\nda moralidade e eficiência administrativa..\nIII - O Tema 22 da Repercussão Geral do STF estabelece que, sem\nprevisão constitucional adequada e instituída por lei, não é\nlegítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a\nparticipação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito\nou ação penal. Contudo, admite exceções para cargos de alta\nrelevância, nos quais a avaliação de condutas sociais incompatíveis\npode justificar a exclusão, como nas hipóteses das carreiras da\nmagistratura e da segurança pública, desde que adequadamente\nfundamentada.\nIV - Na hipótese em apreço, verifica-se que, à época da fase de\ninvestigação social, havia ação penal em curso pelo crime de\nobstrução de justiça. Durante o curso do presente mandamus, o\nImpetrante foi absolvido por falta de provas (fls. 419-438 e-STJ).\nAlém disso, há notícia nos autos de que o Impetrante foi absolvido,\nem dois processos por crime contra a honra, em razão de transação\npenal e da composição civil dos danos.\nV - Neste contexto, a situação se enquadra na exceção prevista no\nTema n. 22 RG/STF, especialmente considerando que, como bem\nassentado pela Corte de origem, para o exercício da magistratura,\nexige-se padrões éticos e morais que inspirem confiança na\nsociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência\nadministrativa.\nVI - Importante destacar que o cargo de magistrado demanda não\napenas ausência de condenação penal, mas também padrões éticos e\nmorais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos\nprincípios da moralidade e eficiência administrativa.\nVI - Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d11c29aae0391e5e79786edf746724a6eb463189f366c69fc15f745f7bf2c775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
