{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99741,"origem":"stj","sha256_origem":"ae98b9de0392495205d860424afb61c55339c79bafbe9b9417acb8160f8f5297","registro_original":{"id_fonte":"000914632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75858","numero_registro":"202500779976","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO\nDE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ. DESLIGAMENTO POR FALTAS\nDECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nCURSO REALIZADO NA MODALIDADE EAD. REGULAMENTO INTERNO. PRAZO-LIMITE\nDE FALTAS ULTRAPASSADO. ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL\nN. 20.530/1994. PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO.\nLEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO.\nI - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário\nque, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível\na extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória.\nII - O impetrante foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento de\nSargentos Auxiliares da Saúde da PMERJ após ultrapassar o limite\nmáximo de faltas permitido (25% da carga horária), por estar em\nlicença médica por mais de 90 dias, situação expressamente prevista\nno art. 14, IX, do Decreto Estadual n. 20.530/1994 e nas Normas de\nFuncionamento do curso.\nIII - O desligamento do aluno que se licencia por período superior a\n48 dias, ainda que por motivo de saúde, encontra respaldo expresso\nnas normas regimentais (Decreto n. 20.530/1994 e Normas do\nCAS/QPMP-0/2024).\nIV - Inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado,\ndevidamente amparado nas normas aplicáveis.\nV - Ademais, a demonstração do direito líquido e certo exige prova\npré-constituída, ausente no caso concreto, sobretudo quanto à\nalegada possibilidade de participação no curso durante a licença.\nVI - Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad6f61fd12c288f93d83409d7337535e0419a62940f2feebb1619688b1b4c5bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
