{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99743,"origem":"stj","sha256_origem":"951076a21d0a59085f83dc44e16b14a4ba7b8db2f49f81f4a473226887da991b","registro_original":{"id_fonte":"000914634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76006","numero_registro":"202501092796","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A\nRESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS\nESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM\nATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de\nBombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a\ntransferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A\nsegurança foi denegada.\nII - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do\nEstado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual\nespecífica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da\nConstituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.805/PE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgRg no RMS n. 38.989/PE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013,\nDJe de 14/2/2013; e RMS n. 27.555/AM, relatora Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008.\nIII - A Lei Estadual n. 6.783/1974 estabelece a idade limite de\npermanência em atividade aos 52 (cinquenta e dois) anos para o posto\nde Segundo Tenente, ocupado pelo impetrante, prevalecendo sobre\ndisposições gerais da Lei Federal n. 13.954/2019.\nIV - A legislação estadual específica deve ser observada, mesmo que\na Lei Federal n. 13.954/2019 preveja idade-limite diferente para o\nposto de Segundo Tenente.\nV - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a59fee6a5a5e77db26ced8413b01d90fe7389d5941ed913257426bb95c840d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
