# Registro público: STJ — 2782391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3265d5255dfdf84837cbe866c735b1cd4a45879d60335c5dc2a6119816324af2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau recursal, o TRF da 1ª Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE
ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão
aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho
2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Em grau recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação.
Após decisão de inadmissão do apelo especial, subiu ao STJ agravo, o
qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não
merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da
jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os
embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a
contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre
este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e
outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe de 14/8/2015).
III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional",
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 40, § 4º da CF, é cediço que
não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal.
V - A análise da natureza jurídica da parcela prevista no Acordo
Coletivo de Trabalho 2009/2011 demandaria reexame de provas e
cláusulas do acordo coletivo, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
VI - Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 553971>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 840038>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
