{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99745,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d707dab36ba081759d072fb6ad282112224918b5e3dbf1bd7410746d74722d","registro_original":{"id_fonte":"000914636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769648","numero_registro":"202403892203","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS.\nSÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela\nprovisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro,\nobjetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de\nAlíquota do ICMS (\"DIFAL\") incidente sobre as operações e prestações\ninterestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes\nno Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: [...] Vê-se, assim, que o STF modulou a\neficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só\nse aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro\nseguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as\nações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a\naplicação da tese é imediata. Cabe ressaltar que o Excelso Supremo\nTribunal Federal, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos no\nÂmbito do RE n.º 1.287.019, em decisão publicada em 15/03/2022,\ndecidiu que são consideradas ações em curso aquelas propostas até o\njulgamento do recurso extraordinário, ou seja, 24/02/2021: [...]\nAssim sendo observado que a presente ação foi distribuída em\ndezembro de 2020, antes da data de publicação da ata de julgamento\nem 03/03/2021, aplicável a ressalva da modulação dos efeitos\nproposta no julgamento às ações já ajuizadas. Nesse sentido,\nprecedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: [...] Cinge-se a\ncontrovérsia a respeito da compensação/restituição dos valores\nconsiderados indevidos, em sentença, atinentes ao DIFAL de ICMS. Em\nque pese as considerações contidas no recurso de apelação que ora se\nanalisa, entendo que não merece prosperar a pretensão das\nrecorrentes. Frise-se que, o caso, amolda-se à tese firmada no Tema\n1.093, do STF: [...] Ou seja, nos termos do artigo supracitado, é\nnecessária a edição de lei para que ocorra a compensação pelo\npagamento de um tributo, in casu, do DIFAL de ICMS. No mais,\nimportante salientar que é pacífico na seara tributária que, quando\na disciplina tributária se refere à lei, está se referindo à lei\nordinária, somente sendo necessária a edição de Lei Complementar\nquando tal espécie legislativa for expressamente requerida, o que é\nexatamente o caso em comento, diante do disposto no art. 155, §2º,\ninciso XII, alínea C, da CRFB: [...] Deste modo, inexistindo Lei\nComplementar versando sobre a compensação requerida, não pode ser\nacolhido o pleito de compensação dos valores pagos indevidamente\nrelativos ao DIFAL de ICMS. Sobre o narrado.\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 166 e\n170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71cf86a07f549347a7028426cd5169b7f34d825e3633a2ae33362476d2d7cdd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
