{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99746,"origem":"stj","sha256_origem":"913ca44e7682b1bcb4f4ea346718575864ddb2ddd12b5bb0753a182b545c6496","registro_original":{"id_fonte":"000914637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792722","numero_registro":"202404260097","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS\nPEDIDOS.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA\nEXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional\ndo Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria\npor tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de serviço\nespecial, pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do\nrequerimento administrativo, acrescidas de juros e correção\nmonetária, além de reparação de danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial.\nIII - No que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é\nincabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou\ninterpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o\ndisposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria\nprópria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.\nNesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp\n1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019).\nIV - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: \"Se não\nhouver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado\ndesenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a\nprodução de prova pericial para o julgamento da causa e, por\nconsequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou\nviolação de ordem constitucional ou legal.\"\nV - Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da\npretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório\njuntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nRel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019, AgInt no\nAREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,\nRel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.)\nVI - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a\nexistência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma\nquestão aventada sob os auspícios da alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado\nda Súmula n. 7/STJ.\nVII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da\ninexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,\nrequisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela\nalínea \"c\". Nesse sentido:  (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019, AgInt no AREsp\n1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e\nAgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 13.4.2018.)\nVIII - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ,\nporquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o\nrequisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n.\n1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial,\nDJe de 19.10.2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro\nHumberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no\nAREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt\nno AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel.\nMinistro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg\nno REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\nde 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.\nIX - A questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para\no dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.\nX - Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida\ninviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da\ninexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os\narestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do\nRecurso Especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional. Nesse\nsentido: (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022,\nAgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021;\nAgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 13.5.2021.)\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd6622d4a49876fc6f979f3bcc2a65891919e96193c4d68cdbde357a4992bdcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
