# Registro público: STJ — 2792722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913ca44e7682b1bcb4f4ea346718575864ddb2ddd12b5bb0753a182b545c6496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de serviço especial, pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de serviço
especial, pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do
requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção
monetária, além de reparação de danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
III - No que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é
incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria
própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp
1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019).
IV - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Se não
houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado
desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a
produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por
consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou
violação de ordem constitucional ou legal."
V - Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019, AgInt no
AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.)
VI - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo
constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado
da Súmula n. 7/STJ.
VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela
alínea "c". Nesse sentido:  (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019, AgInt no AREsp
1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e
AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.)
VIII - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n.
1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial,
DJe de 19.10.2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no
AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt
no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg
no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
IX - A questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para
o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
X - Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da
inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse
sentido: (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022,
AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021;
AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.)
XI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
