{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99747,"origem":"stj","sha256_origem":"cf268ff0da336875afd16bd29a9dc0e2650fca8c7752f6d0080c58b9d3a4691d","registro_original":{"id_fonte":"000914638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825354","numero_registro":"202404891009","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE.\nREQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que\nnão se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento\nantecipado (art. 355 do CPC/15), enseja a configuração de\ncerceamento de defesa da parte que, oportunamente, tenha protestado\npela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes\nalegações. Nesse sentido, dentre outros: REsp n. 2.162.909/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AREsp n. 2.785.806/PR, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN\nde 20/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023;\nAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no\nAREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014;\nIII - Todavia, no caso dos autos, o Acórdão recorrido considerou que\na parte autora, ora recorrente, considerou a desnecessidade de\nprodução de provas e a inversão do ônus, ou ainda, o livre\nconvencimento do magistrado quanto a produção de prova pericial,\nconforme se percebe dos excertos transcritos.\nIV - Asim, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial (art. 10 e art. 326, do CPC) não\nforam objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi\nobjeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é\npossível o conhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00355","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - CAUSA INSUFICIENTEMENTE MADURA - CERCEAMENTO\nDE DEFESA)\n   STJ - <<REsp 2162909>>-RJ, <<AREsp 2785806>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2179869>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1406156>>-SP, <<REsp 1424898>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee4f0870c07694a8f9fd498cca21a63f48604f1357e52324c19168fe71a3980c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
