{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99748,"origem":"stj","sha256_origem":"6317663ecd627abb4b33bf68254476d2968043c1d1a444125eb1e6e3f136e3fe","registro_original":{"id_fonte":"000914639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688306","numero_registro":"202402505435","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES.\nRECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIA OU PREJUDICA OS\nDEMAIS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. TEMA 1.199/STF. ITEM 2. IRRETROATIVIDADE DA NOVEL\nLEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a\ndecisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda\nPública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de\nsentença ajuizado por Ministério Público Do Estado De Goiás. No\nTribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido, apenas para\nexcluir a multa aplicada.\nII -  Sustenta o recorrente que o acórdão objurgado violou o art.\n1.005 do CPC, porquanto o litisconsórcio passivo formado na\nsubjacente ação civil por ato de improbidade administrativa n.º\n0357018-48.2005.8.09.0051, atualmente em fase de cumprimento de\nsentença, é de natureza unitária e solidária. Portanto, nada\nobstante o julgamento do ARE n° 770.225, interposto, não há trânsito\nem julgado da demanda, pois ainda pende de processamento e\njulgamento o ARE interposto pela corré. Ressalta que a ausência de\ntrânsito em julgado ganha maior destaque ao caso em comento, tendo\nem vista as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº\n14.230/2021 à LIA e ao entendimento firmado pela Suprema Corte\nquando do julgamento do Tema 1.199.\nIII - O Tribunal de origem ao julgar a questão posta em debate foi\npreciso ao examinar a conduta individual praticada por cada réu na\nsubjacente ação civil por improbidade administrativa, concluindo,\nassertivamente, que \"as condutas imputadas são diferentes\". Detalha\nque o recorrente, \"professor dos quadros da Secretaria de Estado da\nEducação desde 1974\", nada obstante estar \"licenciado desde 1985\npara prestar serviços ao SINTEGO\" (Sindicato dos Trabalhadores na\nEducação do Estado de Goiás), recebia sem qualquer contraprestação,\nfato este possibilitado pelas corrés, à época presidentes da\nmencionada entidade sindical, que assinavam as declarações de\nfrequência.  Consignou, no mais, que diante da prática de condutas\ndiversas, o litisconsórcio passivo é simples e não unitário como\npretende o ora recorrente e, por consequência, tendo o feito\ntransitado em julgado para o recorrente, em 11 de junho de 2014,\nqualquer recurso interposto pelas corrés, em nada lhe aproveitará.\nNesta perspectiva, é evidente que eventual reversão do julgado,\nnesse contexto, - no  que tange à (in)existência de identidade das\ncircunstâncias e das condutas praticadas pelo recorrente e pelas\ndemais corrés - demandaria inevitável revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso\nespecial, nos termos do enunciado sumular nº 7 desta Corte Superior.\nIV - No litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso\npor qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste\nsentido, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n.\n2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt na Pet n. 12.096/SC,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe de 1/3/2019.\nV - A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente quando há o\ntrânsito em julgado antes da sua vigência, conforme item 2 do Tema\n1199/STF.\nVI - Por fim, em relação ao pedido de concessão de tutela provisória\nde urgência formulado pelo recorrente, uma vez que não mereça\nconhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni\niuris a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, visto\nque nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do\nCPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito\nsuspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco\ndecorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida. A\npropósito: AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -\nAPROVEITAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2124162>>-PB, <<AgInt na Pet 12096>>-SC\n(IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021- IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568 ]] (REPERCUSSÃO GERAL -\nTEMA(s) 1199)\n(RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 13244>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca49d9e3507313b362ec7478ea37aebabb2d09a419a35d7fe8f76aa0beb1dcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
