# Registro público: STJ — 2688306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6317663ecd627abb4b33bf68254476d2968043c1d1a444125eb1e6e3f136e3fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIA OU PREJUDICA OS DEMAIS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. ITEM 2. IRRETROATIVIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Ministério Público Do Estado De Goiás. N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIA OU PREJUDICA OS
DEMAIS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
14.230/2021. TEMA 1.199/STF. ITEM 2. IRRETROATIVIDADE DA NOVEL
LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a
decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda
Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de
sentença ajuizado por Ministério Público Do Estado De Goiás. No
Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido, apenas para
excluir a multa aplicada.
II -  Sustenta o recorrente que o acórdão objurgado violou o art.
1.005 do CPC, porquanto o litisconsórcio passivo formado na
subjacente ação civil por ato de improbidade administrativa n.º
0357018-48.2005.8.09.0051, atualmente em fase de cumprimento de
sentença, é de natureza unitária e solidária. Portanto, nada
obstante o julgamento do ARE n° 770.225, interposto, não há trânsito
em julgado da demanda, pois ainda pende de processamento e
julgamento o ARE interposto pela corré. Ressalta que a ausência de
trânsito em julgado ganha maior destaque ao caso em comento, tendo
em vista as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº
14.230/2021 à LIA e ao entendimento firmado pela Suprema Corte
quando do julgamento do Tema 1.199.
III - O Tribunal de origem ao julgar a questão posta em debate foi
preciso ao examinar a conduta individual praticada por cada réu na
subjacente ação civil por improbidade administrativa, concluindo,
assertivamente, que "as condutas imputadas são diferentes". Detalha
que o recorrente, "professor dos quadros da Secretaria de Estado da
Educação desde 1974", nada obstante estar "licenciado desde 1985
para prestar serviços ao SINTEGO" (Sindicato dos Trabalhadores na
Educação do Estado de Goiás), recebia sem qualquer contraprestação,
fato este possibilitado pelas corrés, à época presidentes da
mencionada entidade sindical, que assinavam as declarações de
frequência.  Consignou, no mais, que diante da prática de condutas
diversas, o litisconsórcio passivo é simples e não unitário como
pretende o ora recorrente e, por consequência, tendo o feito
transitado em julgado para o recorrente, em 11 de junho de 2014,
qualquer recurso interposto pelas corrés, em nada lhe aproveitará.
Nesta perspectiva, é evidente que eventual reversão do julgado,
nesse contexto, - no  que tange à (in)existência de identidade das
circunstâncias e das condutas praticadas pelo recorrente e pelas
demais corrés - demandaria inevitável revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso
especial, nos termos do enunciado sumular nº 7 desta Corte Superior.
IV - No litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso
por qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste
sentido, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n.
2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt na Pet n. 12.096/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 1/3/2019.
V - A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente quando há o
trânsito em julgado antes da sua vigência, conforme item 2 do Tema
1199/STF.
VI - Por fim, em relação ao pedido de concessão de tutela provisória
de urgência formulado pelo recorrente, uma vez que não mereça
conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni
iuris a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, visto
que nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do
CPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito
suspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco
decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida. A
propósito: AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -
APROVEITAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2124162>>-PB, <<AgInt na Pet 12096>>-SC
(IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021- IRRETROATIVIDADE)
   STF - [[ ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568 ]] (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 1199)
(RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt na Pet 13244>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102205/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102201/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102199/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
