{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99751,"origem":"stj","sha256_origem":"b4caec34e75d29e45ea16f332e8097a4cc8d53accec0350092d1e0714b8742a8","registro_original":{"id_fonte":"000914642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62782","numero_registro":"202000150631","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCE E MUNICIPALIDADE.\nCONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA\nDE INTERESSE RECURSAL.\nI - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nsupostamente ilegal atribuído aos Conselheiros do Tribunal de\nContas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS e ao Prefeito do\nMunicípio de Santa Maria/RS objetivando garantir o direito do\nimpetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos Processos\nAdministrativos do TCE/RS e do Município de Santa Maria/RS, que\nculminaram em sua exoneração do cargo de Cirurgião Dentista de Saúde\nFamiliar do Município de Santa Maria/RS.\nII - No Tribunal a quo,  concedeu-se parcialmente a segurança, no\nsentido da nulidade do processo administrativo e reintegração do\nimpetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o\npagamento de vencimentos a partir da impetração. Esta Corte não\nconheço do recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - Na inicial do mandamus, a recorrente pleiteia o reconhecimento\nde direito líquido e certo ao \"contraditório e ampla defesa à\nimpetrante no Processo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio\nGrande do Sul e/ou no Processo junto ao Município de Santa Maria\",\npretendendo, ao final, a anulação da Portaria n. 1.067/2018- SMG, da\nPrefeitura do Município de Santa Maria/RS, bem como sua\nreintegração ao cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde da Família.\nIV - A ordem foi concedida, em parte, para anular o processo\nadministrativo e da Portaria, bem como para determinar a\nreintegração da Impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde\nda Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração,\nvale dizer, nos exatos termos da exordial.\nV - A Recorrente/Impetrante interpôs recurso ordinário, buscando a\nanulação do processo administrativo tramitado no âmbito do TCE.\nVI - A ordem concedida já satisfaz os objetivos da ora Recorrente,\ndada a determinação judicial de se refazer o processo\nadministrativo, devendo ser oportunizado o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa em momento anterior à eventual\ndesconstituição do ato administrativo.\nVII - Em primeiro lugar, em se tratando de pedido alternativo, \"o\natendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal\npara o pleito de acolhimento de outro. Precedentes do STJ\" (STJ,\nAgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta\nTurma, DJe de 2/8/2010). No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt\nno REsp n. 2.041.083/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)\nVIII - Não há falar em interesse recursal a sustentar a\nadmissibilidade do presente recurso ordinário.\nIX - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece\nmelhor sorte a irresignação recursal.\nX - É cediço que, no que tange aos atos da administração pública com\nrepercussão na esfera de direitos e interesses de servidor público,\nprecedidos de processo administrativo, devem respeitar os\nprincípios do contraditório e a da ampla defesa. Veja-se: (AgInt no\nREsp n. 2.044.582/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)\nXI - Ainda que não tenha sido oportunizada a manifestação da\nImpetrante no âmbito do TCE/RS, nos termos do acórdão recorrido, o\ncontraditório e a ampla defesa serão diferidos para o processo\nadministrativo a ser perfectibilizado pelo Município de Santa\nMaria/RS, o qual poderá resultar em desconstituição do ato de\nadmissão da Impetrante ou, ainda, por nova remessa ao TCE, para\nanálise.\nXII - Assim sendo, por qualquer ótica, não merece acolhimento o\npresente recurso ordinário.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2041083>>-PE, <<AgRg no Ag 1260839>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA - PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2044582>>-RJ, {{RE 594296}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f1a299e9958c696a31824953f6bc09e7e11e5d9a957b53aa0c442f5c9308ea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
