{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99753,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a621ada141fe0202a815f053fced1f9e89d0d7a377531b15b27e62afb0cbda","registro_original":{"id_fonte":"000914659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743058","numero_registro":"202403420843","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  NÃO\nOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA\nINSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nverifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nmatéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\nnecessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n2. Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da\nrazoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se\nque a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de\norigem de matéria de índole constitucional.\n3. Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria\ninfraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal\ntido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo\nacórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente\nconstitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via\ndo apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nafronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1587184>>-RS, <<REsp 1754571>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1466959>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8e75fe56ac390be52b3e7bff735cd40079c9c0c1c3f45644790c0ba8fe0054d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
