{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99754,"origem":"stj","sha256_origem":"fe24af4d4baf9f644fe2439fa005741474576175e68c897d98f418163a327c4b","registro_original":{"id_fonte":"000914660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671297","numero_registro":"202402214637","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando\nnormativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do\nSTF, por analogia.\n2. As teses relacionadas aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e\n10.833/03; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77; e art. 110 do CTN, não\nforam objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o\njulgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento.\n3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a\njurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que \"não podem\nser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de\ncompetência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de\ncognição do recurso especial\" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n18/3/2024, DJe de 20/3/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf94e2390e12fc7ef72e0d488e47d7dcbabc2e30ce8796823fee29f7921b727c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
