# Registro público: STJ — 2188284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c130b65d0c9286b5fa2a072a754ec08720246e066d7fdb8ff51e0af89c24734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914665
- **Número de registro na fonte:** 202404732068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi
determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a
intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se
manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores
constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora
on-line.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que,
uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado
sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos
autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a
contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual
tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi
determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a
intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se
manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores
constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora
on-line.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que,
uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado
sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos
autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a
contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual
tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA ON-LINE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INTIMAÇÃO FORMAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1260002>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1765243>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1846270>>-SP,
         <<AREsp 1530061>>-SP, <<AgInt no REsp 1535954>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0c130b65d0c9286b5fa2a072a754ec08720246e066d7fdb8ff51e0af89c24734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c130b65d0c9286b5fa2a072a754ec08720246e066d7fdb8ff51e0af89c24734
- **SHA-256 do comentário:** 0dd452b8a16276c16447e49a625b090cf914527751c8e172c2ab3c68a038853e
