{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99757,"origem":"stj","sha256_origem":"7a2fe0e58f017f01480b3eda0a60cc5f1d3b317e5fb6545cc61e3025b0d95bcb","registro_original":{"id_fonte":"000914666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960216","numero_registro":"202102944062","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA\nESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI  N. 9.394/1996.\nAUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N.\n5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996.\nTEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de\ndiplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de\nMedicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da\nvigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à\nrevalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo\nart. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre\n1971 e 1996.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615,\ndeterminou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de\nEstudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e\nCaribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros,\ncabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas\npara o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do\nTema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de\ndiplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n.\n9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.\n3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51\nda Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas\nexpedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a\nentrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer\nrevogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.\n4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória\nn. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o\nart. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da\nexigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio\ngeral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para\nproduzir efeitos no Brasil.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66b082ee26730f7951a8a6670ef8a59fcae8df8950bda37111e4b5c6cb1c53cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
