# Registro público: STJ — 1960216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2fe0e58f017f01480b3eda0a60cc5f1d3b317e5fb6545cc61e3025b0d95bcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914666
- **Número de registro na fonte:** 202102944062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI  N. 9.394/1996.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N.
5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996.
TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de
Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da
vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à
revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo
art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre
1971 e 1996.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615,
determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros,
cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas
para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do
Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n.
9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51
da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a
entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer
revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória
n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o
art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da
exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio
geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para
produzir efeitos no Brasil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI  N. 9.394/1996.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N.
5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996.
TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de
Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da
vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à
revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo
art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre
1971 e 1996.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615,
determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros,
cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas
para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do
Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n.
9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.
3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51
da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a
entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer
revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.
4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória
n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o
art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da
exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio
geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para
produzir efeitos no Brasil.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2fe0e58f017f01480b3eda0a60cc5f1d3b317e5fb6545cc61e3025b0d95bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

