{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99759,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603","registro_original":{"id_fonte":"000914668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175317","numero_registro":"202403819679","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.\nTRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.\nPRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO\nDECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998).\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE\nPREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação\nimputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo\nmáximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos\nregistros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o\npagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como\nexpressamente prevê o texto legal, da não observância de uma\nformalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória\nem relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de\n3/10/2024.).\n2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça\nque \"a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à\nprincipal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser\nadimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização de tributos\" (EDcl no\nREsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa\nadministrativa em tela.\n3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto\nn. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser\nautorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para\nTransferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do\nprazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem\ninício com a data da celebração da transmissão entre os particulares\n(AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).\n4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como\nterreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência\ndos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de\nadjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme\ndestacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em\n18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o\nrequerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se\ndeu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias\nprevisto no Decreto n. 2.398/1987.\n5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ,\nde forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado\ncomo fato incontroverso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004\n(ART. 3, § 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998)","LEG:FED LEI:009636 ANO:1998","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN, <<AgInt no REsp 2134479>>-AL,\n         <<REsp 1400057>>-SC\n(AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AFETADO COMO TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA\nDOS REGISTROS CADASTRAIS - PRAZO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2255761>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31b08d1c886c0eb755f5c1e02b019080b462c107858e0e13d64b5aa9f92f0039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
