# Registro público: STJ — 2175317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914668
- **Número de registro na fonte:** 202403819679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE
PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação
imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o
pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa
administrativa em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto
n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser
autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para
Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do
prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem
início com a data da celebração da transmissão entre os particulares
(AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como
terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência
dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de
adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme
destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em
18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o
requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se
deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias
previsto no Decreto n. 2.398/1987.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ,
de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado
como fato incontroverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE
PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação
imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o
pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.).
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa
administrativa em tela.
3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto
n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser
autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para
Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do
prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem
início com a data da celebração da transmissão entre os particulares
(AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como
terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência
dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de
adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme
destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em
18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o
requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se
deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias
previsto no Decreto n. 2.398/1987.
5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ,
de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado
como fato incontroverso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN, <<AgInt no REsp 2134479>>-AL,
         <<REsp 1400057>>-SC
(AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AFETADO COMO TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA
DOS REGISTROS CADASTRAIS - PRAZO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2255761>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004
(ART. 3, § 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998)
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175317 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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