# Registro público: STJ — 725856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dbd4a08ceaa6301884c5ce9dc97d640114f004dd037e51dfe0a707d82155828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA
FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que
o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento
condicional é fundamento idôneo a justificar  a  exasperação  da
pena-base  (HC  n.º  462.424/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O  desvalor  de  tal  moduladora  não  se  confunde  com  maus
antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está
relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete
novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar
culpabilidade mais intensa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em  relação  às  consequências  do  crime,  que  devem  ser
entendidas  como  o resultado  da  ação  do  agente,  a  avaliação
negativa  de  tal  circunstância  judicial  mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o
prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique
o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como
superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor
entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não
paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de
inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título
de consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** "O  quanto  de  aumento,  decorrente  da  negativação  das
circunstâncias, deve  observar  os  princípios  da
proporcionalidade,  da  razoabilidade,  da  necessidade  e  da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/05/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de mais de um título condenatório configurador dos
maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da
proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de
apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na
fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito
subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a
pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal
fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é
obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido.
- **Item 7 (texto oficial):** Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o
pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agrado regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA
FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que
o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento
condicional é fundamento idôneo a justificar  a  exasperação  da
pena-base  (HC  n.º  462.424/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
2. O  desvalor  de  tal  moduladora  não  se  confunde  com  maus
antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está
relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete
novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar
culpabilidade mais intensa.
3. Em  relação  às  consequências  do  crime,  que  devem  ser
entendidas  como  o resultado  da  ação  do  agente,  a  avaliação
negativa  de  tal  circunstância  judicial  mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o
prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique
o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como
superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor
entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não
paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de
inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título
de consequências do crime.
4.  "O  quanto  de  aumento,  decorrente  da  negativação  das
circunstâncias, deve  observar  os  princípios  da
proporcionalidade,  da  razoabilidade,  da  necessidade  e  da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/05/2018).
5. A presença de mais de um título condenatório configurador dos
maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da
proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de
apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na
fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado
pelas instâncias ordinárias.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito
subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a
pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal
fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é
obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido.
7. Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o
pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Agrado regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NOVO DELITO - GOZO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL)
   STJ - <<HC 462424>>-SP
(ESTELIONATO - DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 649199>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF,
         <<AgRg no HC 603620>>-MS
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 651770>>-SP,
         <<AgRg no HC 620167>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
