{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99760,"origem":"stj","sha256_origem":"e7cefb715cc16f1815524266f8136be3efe2fecebe97954ee7747b48740a71b1","registro_original":{"id_fonte":"000914669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145986","numero_registro":"202401847840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO\nREJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA N. 1059 DO STJ.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que\nrejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo\nEstado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição,\ncondenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e\nhonorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do\ncrédito exequendo.\n2. No caso, ao contrário do afirmado pelo Agravante, apesar de o\nfeito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão\nproferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários.\n3. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão\nproferida pelo Juízo de primeira instância que acolheu parcialmente\na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do\nParaná e condenou o ente público \"ao pagamento das custas\nprocessuais adiantadas (abatido o equivalente à exequente acima\ncitada) e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da\ncondenação\". Para tanto, não se faz necessário o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento\nde verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso\nespecial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários\nadvocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÃO\nANTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR\n(FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"201c21d4fed9f6d3bcadb0d98a81c27e65a43da90b5b5843a3114f1850ba6210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
