# Registro público: STJ — 2172805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914716
- **Número de registro na fonte:** 202403651846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública
do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito
local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 280 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que
proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública,
prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública
deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por
meio de honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de norma estadual em sentido contrário não configura
elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do
precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui
efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública
do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito
local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 280 do STF.
2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que
proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública,
prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública
deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por
meio de honorários sucumbenciais.
3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura
elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do
precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui
efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4
- **SHA-256 do comentário:** 945318d955677f6c7b01ca36cdfebd7ab10371a8aec0cb32d63f96203cd7a163
