{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99762,"origem":"stj","sha256_origem":"ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35","registro_original":{"id_fonte":"000914717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067653","numero_registro":"202301332900","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE\nUNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES\nDESTA CORTE.  RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora\npública federal, em face da UFERSA, objetivando \"provimento que\nobrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o\nentendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por\nmotivo de saúde, não seria possível em função da existência de\nquadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas\",\njulgada procedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da\nuniversidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em\nsede de embargos de declaração.\n3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para\nrestabelecer a sentença.\n4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido\nde que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o\ncargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado\ncomo pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da\nEducação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora\nrecorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros\noutros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe\nde 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.\n5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n.\n8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a\naludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União,\ndas autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações\npúblicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.\n8.112/1990.\n6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno,\ncingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,\ndeixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada\nnão estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no\njulgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,\nnão se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum\nagravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se\nfaz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela\nqual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00001 ART:00002 ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003\n        LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE\nFEDERAL - QUADRO ÚNICO)\n   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL\n(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2015278>>-PB\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2118661>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2049885>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0c374feafdfdd9cd72c9da47fe4ca60111d28b856aed112b735b7d00521c66e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
