# Registro público: STJ — 2067653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914717
- **Número de registro na fonte:** 202301332900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE
UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.  RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora
pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que
obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o
entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por
motivo de saúde, não seria possível em função da existência de
quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas",
julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da
universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em
sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o
cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado
como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da
Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora
recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros
outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n.
8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a
aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.
8.112/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno,
cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada
não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no
julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,
não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum
agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela
qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE
UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.  RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora
pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que
obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o
entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por
motivo de saúde, não seria possível em função da existência de
quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas",
julgada procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da
universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em
sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o
cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado
como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da
Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora
recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros
outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n.
8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a
aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.
8.112/1990.
6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno,
cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada
não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no
julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,
não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum
agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela
qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL - QUADRO ÚNICO)
   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL
(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)
   STJ - <<REsp 2015278>>-PB
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2118661>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2049885>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00001 ART:00002 ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003
        LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 71](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50110/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2151392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Como pedir remoção por permuta entre servidores](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-permuta-entre-servidores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-permuta-entre-servidores%2F)

### [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-por-motivo-de-saude%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35
- **SHA-256 do comentário:** 2b6e51c3c63880cebe53554a13b28f1906fe86760b23e3b64caa7b5eb784b331
