{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99763,"origem":"stj","sha256_origem":"a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a","registro_original":{"id_fonte":"000914718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na DESIS no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1738057","numero_registro":"201800991120","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nRELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS\nPROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.\nDESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque homologou pedido de desistência recursal.\nII - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no\nrequerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação.\nIII - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência\nde relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário\n-constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se\ndepreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples\ndebate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava\nnão subsistir.\nIV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência\ndo trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão\nde apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade\nativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito\njuntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a\nagravo regimental julgado anteriormente.\nV - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos\ncontra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado\nfundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese\nalcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão\nrecorrido nestes autos -  no qual se reconheceu a legitimidade da\nUnião - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos.\nVI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta\nação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal,\nhavendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo\npronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em\nvirtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte.\nVII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é\nprejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma\nrelacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da\nFazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável.\nUma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o\nCPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões\nrelacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada,\nsuspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1cbe41e76691d1454002622cd03e9eae521cc4ae0775b0e8c98f8bc2de03c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
