# Registro público: STJ — 1738057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914718
- **Número de registro na fonte:** 201800991120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal. II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação. III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS
PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que homologou pedido de desistência recursal.
II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no
requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação.
III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário
-constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se
depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples
debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava
não subsistir.
IV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência
do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão
de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade
ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito
juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a
agravo regimental julgado anteriormente.
V - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos
contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado
fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese
alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão
recorrido nestes autos -  no qual se reconheceu a legitimidade da
União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos.
VI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta
ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal,
havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo
pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em
virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte.
VII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é
prejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma
relacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável.
Uma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o
CPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões
relacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada,
suspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1738057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a
- **SHA-256 do comentário:** 47fd1410ca58cee4032aa78a6669090e21bfaff7ad502403f9fd2b2e5b147568
