{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99764,"origem":"stj","sha256_origem":"84491829b73e7e11f5f577ab90e3538237157e7fac5858e028debc45520d96b1","registro_original":{"id_fonte":"000914719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164745","numero_registro":"202403105043","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\nPÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE\nFAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. VALORES ATRASADOS.\nEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA\nDE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para\na pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da\nobrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da\nexecução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no\nmesmo título executivo.\n2. Com efeito, \"o lapso prescricional de cinco anos para se promover\na execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do\nDecreto 20.910/1932\" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023).\n3. Logo, conclui-se que o posterior requerimento do cumprimento de\nsentença, em relação à obrigação de fazer encartada no título\njudicial, deu-se após o transcurso do prazo prescricional executivo,\npois não dependia do pagamento dos atrasados.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS -\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB,\n         <<REsp 1340444>>-RS\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO DE 5 ANOS - PRESCRIÇÃO -\nTERMO INICIAL E CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1378709>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae96fcd6bcbf9142afce01b6c104e7969fcc5523e916e24c8c46db80cd45ed90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
