# Registro público: STJ — 2164745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84491829b73e7e11f5f577ab90e3538237157e7fac5858e028debc45520d96b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. VALORES ATRASADOS.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA
DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para
a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da
execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no
mesmo título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "o lapso prescricional de cinco anos para se promover
a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do
Decreto 20.910/1932" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, conclui-se que o posterior requerimento do cumprimento de
sentença, em relação à obrigação de fazer encartada no título
judicial, deu-se após o transcurso do prazo prescricional executivo,
pois não dependia do pagamento dos atrasados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. VALORES ATRASADOS.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA
DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para
a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da
execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no
mesmo título executivo.
2. Com efeito, "o lapso prescricional de cinco anos para se promover
a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do
Decreto 20.910/1932" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023).
3. Logo, conclui-se que o posterior requerimento do cumprimento de
sentença, em relação à obrigação de fazer encartada no título
judicial, deu-se após o transcurso do prazo prescricional executivo,
pois não dependia do pagamento dos atrasados.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS -
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB,
         <<REsp 1340444>>-RS
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO DE 5 ANOS - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL E CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1378709>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
